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Confira o Decreto 3.226 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Bragança Paulista

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Confira o Decreto 3.226 – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Bragança Paulista

Decreto atualizado 20 de março 2020

DECRETO Nº 3.226de 20 de março de 2020.Altera o Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto 3222/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.O Senhor Dr. JESUS ADIB ABI CHEDID, Prefeito do Município de Bragança Paulista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º Fica alterado o Art. 1º do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 3.222/2020, passando a ter a seguinte redação:“Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Bragança Paulista em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, podendo ser adotadas as medidas contidas na Lei Federal 13.979/2020.”Art. 2º Fica revogado o § 1º do Art. 4º do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020.Art. 3º Ficam acrescentados os parágrafos 6º, 7º e 8º ao Art. 4º do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, com as seguintes redações:“§ 6º O descumprimento aos incisos II e III deste artigo sujeitará a cassação do ato permissionário, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais.§ 7º Aos permissionários contidos no II deste artigo, que tiveram suas atividades paralisadas, serão concedidos os descontos proporcionais, conforme período, na taxa de funcionamento.§ 8º Fica proibido, por prazo indeterminado, o uso de vias, logradouros, praças, parques e jardins públicos para realização de manifestações e atividades culturais, recreação, atividades religiosas entre outras ações de cunho coletivo, no âmbito do Município de Bragança Paulista, como exceção de atividades da Secretaria Municipal de Saúde.”Art. 4º Fica alterado o inciso II, e acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 5º do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 3.222/2020, passando a ter a seguinte redação:“Art. 5º Os Secretários Municipais deverão:I – …;“II – adotar imediatamente o trabalho remoto para todos os servidores com 60 anos ou mais e servidores com recomendações médicas, imprescindíveis à manutenção do expediente da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, por prazo indeterminado, excetuando-se os servidores lotados na SecretariaMunicipal de Saúde, funcionários que laboram na Saúde Municipal através de contrato degestão (Organização Social) e Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, inclusive com a suspensão das folgas remuneradas e do gozo de férias a partir de abril de 2020; (Decreto 3.22/2020).§ 1º Aos servidores com 60 anos ou mais e servidores com recomendações médicas, não indicadas no inciso II deste artigo, que já possuem período aquisitivo completo, serão concedidas férias pelo prazo mínimo de 15 dias, a contar de 1 de abril de 2020.§ 2º Fica alterado o calendário escolar 2020, passando o recesso escolar do primeiro semestre de 20 de abril de 2020 a 24 de abril de 2020, para 23 de março de 2020 a 31 de março de 2020 e o recesso escolar do segundo semestre de 13 de outubro de 2020 a 16 de outubro de 2020, para 16 de abril de 2020 a 20 de abril de 2020.§ 3º Ficam alteradas as férias escolares de 7 de julho de 2020 a 21 de julho de 2020, para 1 de abril de 2020 à 15 de abril de 2020, devendo a Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para implantação.Art. 5º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 7º do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, com as seguintes redações:“§ 1º A Concessionária do Transporte Coletivo Municipal deverá adotar medidas para redução da frota circulante urbana em 30% (trinta por cento) nos dias úteis nos horários “entre picos” (manhã e tarde), após autorização a ser realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, mantendo-se inalteradas as escalas nos horários de “pico”, sábados, domingos e feriados; devendo ser implantadas pela Concessionária medidas de orientação e informação das alterações à população§ 2º O contido no parágrafo anterior não será aplicado no transporte coletivo rural, mantendo-se as respectivas linhas inalteradas.§ 3º Fica recomendado aos usuários dos serviços de mototáxi adotar imediatamente as seguintes medidas:I – Usar o próprio capacete;II – Exigir a touca descartável;III – Verificar e exigir as condições de higiene do capacete antes de usá-lo.”Art. 6º Fica alterado o Art. 11 do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, passando a ter a seguinte redação:“Art. 11. Ficam ratificadas as recomendações do Ministério Público de São Paulo, emitidas pela 5ª Promotoria de Justiça de Bragança Paulista, em 20 de março de 2020, determinando, a partir das 0h00 do dia 21 de março de 2020:I – Suspender todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, clubes, shopping centers, cinemas, teatros e comércio em geral etc.;parágrafo único. Para as atividades voltadas à saúde humana e semoventes, supermercados, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, fornecimento de água mineral, posto de combustível, poderão adotar medidas de atendimento de entrega ou retirada de produtos que privilegiem o contato individualizado, de modo que evite a permanência e aglomeração de indivíduos, devendo adotar imediatamente medidas de higienização, inclusive com instalação de dispenser com álcool em gel.II – Suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;III – Proibir a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;IV – Suspender todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;V – Em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos da pessoa falecida;VI – Em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;VII – Suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário;VIII – Em relação ao transporte coletivo:a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;IX – Aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos;X – Orientar as entidades e empresas que atendem pessoas idosas, em especial as ILPIs – Instituições de Longa Permanência para Idosos – a seguir as orientações da Vigilância Sanitária local e as recomendações da SBGG – Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia para a prevenção e controle de infecções por coronavírus (SARS-Cov-2), restringindo no máximo as visitas;XI – A ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação.XII – Disponibilizar a Guarda Municipal, onde houver, e demais servidores públicos a orientar à população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, ainda que em locais abertos e ao ar livre.XIII – Seguir as orientações do Ministério da Saúde e criar e seguir o Plano Municipal de Contingência ao coronavírus, dando ciência à população por todos os meios de comunicação das providências que estão sendo adotadas.”Art. 7º Fica alterado o Art. 12 do Decreto nº 3.221, de 16 de março de 2020, passando a ter a seguinte redação:“Art. 12. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a contratação emergencial de leitos hospitalares, equipamentos, insumos e outros materiais e serviços necessários, bem como a contratação de profissionais e execução de horas extraordinárias, para prevenção, tratamento e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do combate ao COVID 19.§ 1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil a debelar ou dispensar qualquer forma de aglomeração de indivíduos com fundamentação no artigo 268 do Código Penal.§ 2º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.”Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Bragança Paulista, 20 de março de 2020.

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