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Auxílio Taxista será pago a 58 taxistas de Bragança Paulista | 102FM Todo Mundo Ouve

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Auxílio Taxista será pago a 58 taxistas de Bragança Paulista | 102FM Todo Mundo Ouve

Conforme a Emenda Constitucional nº 123/2022, serão beneficiados somente taxistas regularizados (alvará válido) até o dia 31 de maio de 2022.

Foi divulgada na última quarta-feira (27/07), no Diário Oficial da União, a portaria MTP no 2.162, que regula o benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional no 123, de 14 de julho de 2022, para o enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.Segundo o Governo Federal, o benefício vai ser pago em parcelas mensais de até R$ 1.000 cada, de julho a dezembro. Em agosto serão depositadas duas parcelas.Os demais pagamentos vão ocorrer de setembro a dezembro, em datas a definir. Em Bragança Paulista, 58 taxistas serão contemplados pelo auxílio. Conforme a Portaria do Ministério do Trabalho, terão direito ao benefício os motoristas de táxi com Carteira Nacional de Habilitação válida e registro para prestação do serviço cadastrado na Prefeitura até o dia 31 de maio de 2022. O primeiro pagamento será em 16 de agosto. Confira os requisitos da portaria:I – tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022;II – sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo exercício da atividade profissional;III – sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao cadastro do inciso II.Além disso, não será pago ao motorista de táxi beneficiário que:I – esteja com o CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.

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